RESULTADO DA AUDIÊNCIA REALIZADA 16/08/2021

Prezados Associados,

 

 

É com grande satisfação que informamos que obtivemos êxito em mais uma etapa do Processo: 0441934-21.2007.8.19.0001 (PROCESSO EXECUÇÃO 2007).

Antes de passar as informações e destacar os pontos importantes da ultima decisão ocorrida em 02/09/2021, faz necessário antecipar os nossos agradecimentos a toda equipe dos advogados, da diretoria, dos colaboradores espalhados nos Estados em que a APEVALE têm associados e principalmente vocês associados que sempre acreditaram e confiaram desde o início nessa empreitada.

``JUNTOS SOMOS FORTES`

A diretoria em especial e em nome de todos associados deixa registrada a satisfação de sermos representados por essa brilhante e competente equipe de Advogados que têm conduzido a nossa demanda com tanta dedicação e afinco em prol de nossa coletividade.

Para reafirmar os sinceros agradecimentos faço das palavras do juízo da Execução que se valeu de uma análise mais detida de todo o processo principal (processo nº 0127514-84.2007.8.19.0001) e suas circunstâncias antecedentes.

Vejamos:

``Eis o sucinto relato. APRECIO.

A Decisão atacada pelos recursos opostos pelas partes encontra-se posta no index 952 e tem por objetivo estabelecer os parâmetros subjetivos e objetivos da liquidação, ressaltando-se que o presente cumprimento de sentença provisório fora convertido em definitivo, estando a liquidação e o cumprimento a se operar nestes autos secundário.

Os pontos destacados pelos ED opostos pelas partes, acrescidos de esclarecimentos pertinentes, levam, de fato, este juízo a rever parcialmente a Decisão embargada de fls. 952/958, para o fim de saná-la, retificando-a e integrando-a, não inovando além dos limites da simples declaração.

Assim, no que toca aos ED opostos pela Associação Embargante, assiste-lhe razão, vez que, após análise mais detida de todo o processo principal (processo nº 0127514-84.2007.8.19.0001) e suas circunstâncias antecedentes, além dos inúmeros outros feitos de cumprimento individual que vêm sendo distribuídos por dependência a este a partir de 2018, foi possível a esta julgadora perceber o equívoco cometido caso fosse admitida a execução individual do julgado por seus associados, especialmente frente aos precedentes das Cortes Superiores. Ademais, já há uma experiência negativa no Judiciário fluminense sobre esta mesma questão, a qual não pode ser desconsiderada.``

 

COMUNICADO

Comunicamos que no dia 02/09/2020, foi concluído o julgado dos Emargos de Declaração opostos pela Apevale e Investvale, cuja decisão foi favorável à Apevale, conforme decisão transcrita abaixo:

Segue cópia da decisão proferida em 02/09/2021 , bem como o resultado da audiência realizada em 16/08/2021.

 

Decisão

As partes opuseram embargos de declaração (indexes 1102 e 1093, Exequente e Executados, respectivamente), tendo por foco a decisão de fls. 952, ambas ao argumento de contradição e omissão. Os pontos evidenciados em cada um dos recursos encontram-se referenciados na decisão acostada ao index 1116.

 

Antes de apreciar os ED, foi determinada audiência especial, a qual se realizou presencialmente

no dia 16/8/2021, com a presença das partes, quando foram apresentados por elas alguns

esclarecimentos ao juízo, sendo, então, instadas a se manifestarem sobre os termos dos recursos

opostos, ao toque do Código de Processo Civil, artigo 1.023§2º; as manifestações estão

acostadas aos indexes 1297 e 1287, Exequente e Executados, respectivamente.

 

 

Eis o sucinto relato. APRECIO.

 

A Decisão atacada pelos recursos opostos pelas partes encontra-se posta no index 952 e tem por objetivo estabelecer os parâmetros subjetivos e objetivos da liquidação, ressaltando-se que o presente cumprimento de sentença provisório fora convertido em definitivo, estando a liquidação e o cumprimento a se operar nestes autos secundário.

 

Os pontos destacados pelos ED opostos pelas partes, acrescidos de esclarecimentos pertinentes, levam, de fato, este juízo a rever parcialmente a Decisão embargada de fls. 952/958, para o fim de saná-la, retificando-a e integrando-a, não inovando além dos limites da simples declaração.

 

Assim, no que toca aos ED opostos pela Associação Embargante, assiste-lhe razão, vez que, após análise mais detida de todo o processo principal (processo nº 0127514-84.2007.8.19.0001) e suas circunstâncias antecedentes, além dos inúmeros outros feitos de cumprimento individual que vêmsendo distribuídos por dependência a este a partir de 2018, foi possível a esta julgadora perceber o equívoco cometido caso fosse admitida a execução individual do julgado por seus associados, especialmente frente aos precedentes das Cortes Superiores. Ademais, já há uma experiência negativa no Judiciário fluminense sobre esta mesma questão, a qual não pode ser desconsiderada.

 

O presente feito secundário versa sobre o cumprimento de julgado proferido em ação coletiva ordinária, pretendendo a Associação Exequente dar seguimento à execução coletiva, vez que figura, desde o início do cumprimento provisório no longínquo ano de 2007, na qualidade de representante processual. Nesta qualidade passou a atuar, na liquidação, como representante de seus associados, na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Sua pretensão, enfim, é viabilizar a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejariam a instauração de custosos processos individuais.

 

Com efeito, tem-se que a APEVALE atua no processo como representante processual de seus associados, os quais a constituíram como tal para persecução dos seus direitos com relação aos Executados, direitos estes que abarcam não só o seu reconhecimento na fase de conhecimento (processo principal), mas também a sua efetivação através do cumprimento do julgado. Portanto, não se trata de substituição processual, mas sim de representação processual, sendo cabível e até necessário que se prossiga na execução coletiva, figurando a APEVALE como representante dos seus associados.

 

Pontue-se como relevante o fato de que a opção pela constituição da Associação se dera justamente pela inviabilidade detectada no feito nº 0006707-06.2005.8. 19.0001 (2005.001.007036-7), o qual tramitara na 7ª Vara Empresarial desta Comarca entre as mesmas partes e mesma causa de pedir, figurando no polo ativo mais de 1.000 (mil) pessoas. Assim que fora declarada por aquele juízo a impossibilidade de ser a ação admitida com elevado número de autores, mas mesmo diante da faculdade de se reduzir o número de autores a 10, optaram estes pela extinção daquele feito e a constituição da Associação Autora para persecução dos seus interesses, os quais certamente não cessam com o reconhecimento do direito, mas especialmente com o pagamento da indenização devida, justamente o que se busca na liquidação e cumprimento coletivo do julgado.

 

A experiência negativa, portanto, não pode deixar de ser aqui considerada, pois, de outra forma, poder-se-á ferir de modo transverso o direito conquistado pelos associados com a demanda proposta pela Associação que os representa processualmente desde o início do feito, lá no longínquo ano de 2007, a qual, agora, deve prosseguir sozinha no cumprimento coletivo do julgado.

 

Importa, ainda, evidenciar que a Constituição Federal, no inciso XXI do art. 5º, não limitou a representação da Associação apenas ao processo de conhecimento, ao contrário, trouxe como consectário a atuação mais ampla da representante processual, a fim de que atue em todas as fases do processo, desde que devidamente autorizada expressamente por seus filiados, o que ocorreu nos autos, conforme se verifica pelos indexes 116 (Doc.9, destes autos) e 242/2879 (Doc. 25, dos autos principais-Termo de Anuência concedido por cada um dos Associados) e a distribuição.

 

Noutro ponto, mas ainda a reforçar a execução coletiva que ora se impõe, está o fato de ter se consumado a preclusão para que qualquer associado prosseguisse no feito individualmente/isoladamente. E isto porque, em se tratando, como no caso, de ação coletiva ordinária --- quando os associados são conhecidos desde o início do feito por estarem vinculados à associação que os representa ---, optaram pela representação processual, concedendo à Associação Autora do feito principal autorização específica para litigar em seu nome.

 

 

 

Assim, uma vez firmada a opção alhures, não podem agora pretender executar individualmente o julgado, já que preclusa a fase; donde se concluir que a opção era um direito de cada um dos associados, mas uma vez tomada a decisão de escolher formalmente a APEVALE como sua representante, consuma-se a preclusão para dar prosseguimento ao feito individualmente.

 

Releve-se, ainda, o forte e certeiro argumento trazido pela Associação, e que aqui se acolhe integralmente, mormente por reforçar direitos fundamentais garantidos aos jurisdicionados/associados, no sentido de que "admitir que agora, às vésperas do início da perícia de liquidação, cada um dos mais de dois mil associados da Exequente decida desgarrar da representação coletiva (fruto de voluntária e expressa opção) para seguir individualmente provocará, sem dúvida alguma, tumulto processual sem precedentes. Imagine-se se, neste feito já bastante complexo e litigioso, que os mais de dois mil associados nominalmente representados comecem, agora, a se dividir e peticionar, individualmente, por diversos advogados, para influenciar a perícia? O peticionamento individual seria uma situação absolutamente caótica e violadora dos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, bem como do próprio dever de colaboração entre Partes e o Poder Judiciário, previstos no CPC/2015".

 

Por último e ainda acerca deste ponto, insta particularizar que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da presente ação coletiva ordinária (acórdão exequendo), em fase de cumprimento, ajuizada pela APEVALE na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados constantes da autorização expressa concedida e juntada à inicial do processo de conhecimento, o que está em plena consonância ao Tema 499 em repercussão geral do STF, transitado em julgado.

 

Nessa linha, tem-se que eventual pretensão de execução individual deste julgado desafiaria a rediscussão da eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada pela APEVALE, em flagrante ação ineficaz e ofensiva ao próprio Poder Judiciário, o que não se pode admitir.

 

Portanto, em sintonia com o direito fundamental esculpido no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna, que assegura a cada um o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, reconheço a preclusão consumativa para execução individual, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da presente execução coletiva apenas pela APEVALE, vedando-se, assim, a execução individual do julgado.

 

Quanto aos parâmetros de cálculos, mais especificamente quanto à expressão "....e não diretamente a outros cotistas.." contida no julgado exequendo (ED AC 2009.001.34306), referente a transferências que possam ter sido feitas diretamente entre os cotistas, sem intermediação do INVESTVALE, alega a Associação Embargante que poderia passar a impressão de que "haveria número significativo de cotistas que não fariam jus à indenização, pois teriam alienado suas cotas sem a participação da INVESTVALE". Nesta linha, afirma que o acórdão exequendo equipara a resgate e transferência de cotas, já que ambas operações somente se davam por intermédio do CLUBE, razão por que entende necessário que a BNY MELLON traga aos autos ou forneça os valores de resgate/venda faltantes no rol de associados de fls. 730/754.

 

O acórdão exequendo, acostado ao index 8, fl. 59, ao apreciar as preliminares suscitadas pelos ora Executados, destaca que: "Igualmente, eventual caso isolado de associado que não tenha tido relação com o Clube de investimentos réu será necessariamente apurado e expungido na fase de liquidação, na qual certamente seriam necessários novos documentos para esclarecer o número de cotas alienadas e sua data, em relação a cada um dos supostos lesados que firmaram os inúmeros termos de anuência constantes dos autos".

Logo, o que se tem é que restou para esta fase a efetiva apuração dos casos isolados, que devem ser apurados e expungidos, razão por que se justifica apreciar e estabelecer os parâmetros para tornar eficaz a expressão ".....e não diretamente a outros cotistas".

 

Assim é que as informações prestadas pela BNY MELLON (index 1217) vieram aos autos em bom momento para sanar as omissões da Decisão embargada, permitindo um melhor esclarecimento sobre a questão.

 

Segundo a referida administradora, as transferências/alienações de cotas se davam de duas formas:

 

"(a) a própria INVESTVALE adquiria para si as cotas do cotista vendedor, pagando do seu próprio caixa, registrando a troca de titularidade e contabilizando o valor da compra e venda e movimentava os recursos financeiros, estando todas estas operações pontuadas na planilha agora acostada aos indexes 1226, 1253, 1264 e 1275 (Doc.2). Neste documento a BNY MELLON aplicou um filtro de operações por data, resultando em nova planilha simplificada, que relaciona exclusivamente as operações de compra e venda de cotas em 25/6/1997 realizadas pela Valia, ou seja, destacada a intermediação do Clube na operação;"

 

"(b) a venda era feita sem a intermediação do INVESTVALE, ou seja, cotistas vendedor e comprador estabeleciam contato diretamente entre si, utilizando seus próprios meios, em geral já se conheciam, trabalhavam no mesmo setor ou projeto, no mesmo assentamento, na mesma mina, no mesmo edifício, residiam na mesma cidade ou nas proximidades e até mesmo pertenciam às mesmas associações de aposentados". Nestes casos, esclarece a administradora que, "justamente por que não havia esforço de venda, qualquer tipo de intermediação, não há contabilização de valores e tampouco movimentações financeiras por parte do INVESTVALE, que apenas registrava a troca de titularidade que lhe era informada, justificando-se a ausência de informação de registro no sistema do antigo administrador, ou mesmo do BNY MELLON, acerca do valor financeiro  dessas transações".

 

Todavia, o julgado exequendo evidencia que o INVESTVALE encontrara uma forma de facilitar as transferências de cotas entre cotistas, quando aquele que estava interessado em vender cotas e não conhecia quem as quisesse comprar, nomeava o INVESTVALE para lhe representar na transferência de cotas (formulário próprio criado pelo próprio Clube), tudo documentado nos autos principais (fls. 141/143 autos físicos).

 

Diante desta situação, embora se verifique a ausência de registros contábeis nas contas do INVESTVALE por não se tratar da mesma intermediação objeto da alínea "a", supra (de compra pelo próprio Clube), inegável que havia outro tipo de intermediação que se dera estando o CLUBE na qualidade de representante das partes (vendedor e comprador).

 

Assim, o que se tem é que o INVESTVALE ora comprava diretamente, ora intermediava a operação por representação do cotista, "não adotando o critério de precificação estabelecido em seu próprio estatuto, fixando "valores de referência" a seu alvedrio, sem sequer esclarecer o método desse cálculo, (index 8, fls.65/66)".

 

Portanto, aqueles cotistas que venderam diretamente ao INVESTVALE já se encontram identificados na Planilha simplificada agora acostada aos indexes 1226, 1253, 1264 e 1275 (Doc.2), apresentada pela BNY MELLON; mas aqueles que transferiram diretamente a outros cotistas com a intermediação do INVESTVALE na qualidade de seu representante não estão identificados; logo, necessário se faz a apresentação do "Formulário" de representação preenchido, a que alude o Informe InvestVale nº 08/97, de 11/6/1997, para os identificar.

 

 

Todavia, esta prova escapa às possibilidades da APEVALE, uma vez que este "Formulário", após ser preenchido pelos cotistas interessados na transferência e para tanto outorgavam poderes de representação ao INVESTVALE, ficava na posse do representante (INVESTVALE) e não nas mãos dos cotistas vendedores.

 

Portanto, impõe-se aqui se reconheça que, diante da peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade de a APEVALE cumprir este encargo ( provar nos autos os cotistas que foram representados pela INVESTVALE na transferência de suas cotas), há de se atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 373, I, impondo-se ao INVESTVALE provar que aqueles cotistas identificados na planilha apresentada pela BNY MELLON (indexes 1226, 1253, 1264 e 1275 (Doc.2) como tendo feito a transferência direta a outros cotistas, não tenham se valido da intermediação do INVESTVALE como representante, ou seja, não tenham preenchido o "Formulário" intitulado "Nomeação de Representante para Transferência de Cotas").

 

Ressalte-se que agindo como representante dos cotistas, o nome da INVESTVALE não poderia mesmo constar como intermediadora, pois atuava por representação; logo, sua atuação deve ter sido por ele registrada em documento próprio, cujo conhecimento e controle escapa ao juízo comum. Exigir daqueles (cotistas) esta prova, especialmente porque não ficavam com a posse do "Formulário", seria o mesmo que lhes negar o próprio direito objeto do título exequendo, razão por que se impõe reconhecer a vulnerabilidade dos cotistas e inverter o ônus probandi para esta fase de liquidação.

 

Dessa forma, há também de se acolher este ponto ressaltado nos ED da APEVALE, para o fim de, com suporte no CPC, artigo 373 §1º, inverter o ônus da prova, a fim de que o INVESTVALE prove que aqueles cotistas que realizaram a transferência direto a outros cotistas não contaram com a sua intermediação na qualidade de representante, ressaltando que era o próprio CLUBE que se oferecia para tal fazer (Informe InvestVale nº 08/97, de 11/6/1997).

 

Quanto aos ED opostos pelos Executados (fls. 1093/1100), insurgem-se estes quanto aos honorários periciais homologados, ao argumento de que estes fogem aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que este trabalho seria simplificado com o suporte dos assistentes técnicos de ambas as partes, sendo desnecessária qualquer análise mais aprofundada de seu mérito por equipe multidisciplinar.

 

A irresignação dos Embargantes não merece prosperar. E isto porque o trabalho a ser realizado pelo Dr. Perito nomeado no caso concreto está não só em elaborar os cálculos de cada um dos quase 2.000 cotistas/associados, mas também em conferir todos os documentos coligidos aos autos a eles referentes para o fim de realizar o quantum debeatur. Ainda que o julgado exequendo destacasse que eventuais diferenças na situação de cada associado teria repercussão meramente aritmética, tal não significa que o trabalho pericial se circunscreva a mera produção de cálculos aritméticos, pois, até que se chegue ao quantum debeatur que cada um dos associados faz jus, muito trabalho deve ser produzido.

 

Acresça-se, ainda, que, enquanto o perito judicial é de confiança do juízo, os assistentes técnicos são de confiança da parte, cumprindo a estes apenas o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que forem realizados pelo perito judicial, facultando-lhes apenas a elaboração de Laudo Crítico, se assim quiserem. Portanto, o trabalho do Perito Judicial goza de grande responsabilidade e não pode ser confundido com aquele que o assistente técnico produz.

 

Doutra parte, nada impede que os Executados Embargantes atendam aos termos do CPC, artigo 526, quando lhes é lícito comparecer e oferecer em pagamento o valor que entendam devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

 

 

 

Donde se concluir que se impõe a manutenção dos honorários periciais fixados na Decisão embargada, sem prejuízo de as partes optarem, como de fato optaram, pela possibilidade da liquidação estabelecida pelo CPC, artigo 510, quando poderão apresentar pareceres ou documentos elucidativos para fixação do quantum debeatur, em prazo a ser fixado; somente se prosseguindo para a prova pericial em falhando esta faculdade legal.

 

Quanto à alegada omissão ao marco temporal relacionado à segunda causa de pedir, melhor sorte não socorre ao Embargantes, vez que este marco restou evidenciado na reprodução que a Decisão embargada fizera do decisum condenatório, não sendo possível nesta fase qualquer alteração no julgado exequendo, sob pena de ferir o rigor do CPC, artigo 509 §4º.

 

Quanto à obscuridade alegada na determinação de expedição de ofício ao J.P.Morgan S/A, vale esclarecer que tal se dera por ter sido esta IF a sucessora do Banco Graphus, devendo ser expedido o ofício, conforme determinado.

 

Diante de todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela APEVALE e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Executados (INVESTVALE e FRANCISCO VALADARES PÓVOA), para o fim de sanar as contradições e omissões apontadas na Decisão embargada (index 952), a qual, integrada pelos pontos aqui esclarecidos, passa a ter o seguinte teor:

 

"Cuida este feito secundário de cumprimento definitivo de sentença, objeto do processo 0127514- 84.2007.8.19.0001 (feito principal), com liquidação voltada à fixação do quantum debeatur da decisão que atestou o an debeatur.

 

Embora esta fase de liquidação demande cognição, esta atividade é estreitamente reduzida e bitolada à descoberta do quantum debeatur, sendo definitivamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos exatos termos do Código de Processo Civil, artigo 509

§4º.

 

O título executivo de que se trata condenou os Executados nos seguintes termos:

 

Apenas o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE a PAGAR:

 

  1. aos COTISTAS E AOS EX-COTISTAS ASSOCIADOS À AUTORA APEVALE E QUE ASSINARAM OS TERMOS DE ANUÊNCIA CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EFETUARAM RESGATE OU TRANSFERÊNCIAS DE SUAS COTAS POR INTERMÉDIO DO CLUBE, e não

diretamente a outros cotistas, ENTRE 15/5/1997 A 16/12/2002, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO POR ESTAS COTAS E O SEU VALOR PATRIMONIAL REAL, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA A PARIDADE ENTRE O VALOR DAS AÇÕES DE EMISSÃO DA VALEPAR S/A E A COTAÇÃO MÉDIA DIÁRIA DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA CVRD, NA FORMA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO ORIGINAL DO INVESTVALE (INDEX 114 - fls. 13/26), DEVIDAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DE CADA OPERAÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS

MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (qual seja: 25/06/2008, juntado às fls. 2951 dos autos principais) e, ainda,

 

O CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE e FRANCISCO VALADARES PÓVOA a PAGAR:

 

  1. aos COTISTAS ASSOCIADOS À AUTORA APEVALE a DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA COTA DO INVESTVALE NO DIA SEGUINTE AO DESBLOQUEIO (14/11/2003) E O VALOR

 

 

EFETIVAMENTE RECEBIDO POR CADA COTISTA NAS RESPECTIVAS DATAS DE ALIENAÇÕES, OCORRIDAS A PARTIR DE 17/12/2002, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE COTAS ALIENADAS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR-RJ, AMBOS A PARTIR DO DIA

14/11/2003; além das

 

  1. as custas judiciais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante da relevância da causa, bem como do expressivo número de associados beneficiários da Associação Exequente neste feito, conforme relação anexada à exordial no processo principal (0127514-84.2007.8.19.0001), essencial que se estabeleçam os parâmetros subjetivos e objetivos para o cumprimento do julgado, com a elaboração dos cálculos, a ser realizado pelo Perito Judicial nomeado (Dr. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO), index 661, com as informações subsidiadas pela BNY MELLON, administradora do INVESTVALE, o que passo a fazer.

 

A Apevale desde já agradece à equipe de Advogados pelo empenho e dedicação em nossa causa, e a todos vocês associados, que sempre acreditaram e confiaram desde o início nessa empreitada.

 

Atenciosamente

Geraldo Eustáquio da Silva

Presidente da APEVALE

 

 

Andamento do processo

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